- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
- 2 -A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
- 3 -A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
- 4 -Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
- 5 -A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
- a)Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
- b)Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
- c)Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
- 6 -É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos do presente artigo o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.
Artigo 6.º — Da prestação de garantia
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021