O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)‘Vulnerabilidade’, uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma ciberameaça, definida na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.