- 1 -As entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, tratam dados pessoais na medida do estritamente necessário para assegurar o cumprimento de obrigações legais e a prossecução de missões de interesse público ou de autoridade pública em que estão investidos, nos termos do disposto nas alíneas c) ou e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do RGPD e em conformidade com o presente decreto-lei e demais legislação nacional aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço podem proceder ao tratamento das categorias especiais de dados pessoais para, na medida do estritamente necessário e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD:
- a)Evitar a consumação de uma ciberameaça significativa para a segurança das redes e sistemas de informação;
- b)Responder eficazmente a um incidente de cibersegurança.
Artigo 10.º — Tratamento de dados pessoais
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