- 1 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é a autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala, também designada por autoridade de gestão de crises de cibersegurança.
- 2 -A declaração de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala depende da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, nos termos previstos no plano de coordenação, controlo e comando operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º DB 14/2010, de 5 de março, ou da comunicação, pelo CNCS, da ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna convoca o gabinete de crise de cibersegurança, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Autoridade de gestão de crises de cibersegurança
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