- 1 -O «CERT.PT» é a equipa nacional de resposta a incidentes de cibersegurança.
- 2 -O «CERT.PT» está integrado no CNCS e dispõe de autonomia técnica e operacional.
- 3 -O «CERT.PT» exerce as seguintes competências:
- a)Garantir a resposta operacional a incidentes;
- b)Monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a nível nacional e, mediante pedido, prestar assistência a entidades essenciais, importantes e públicas relevantes relativamente à monitorização em tempo real ou quase real dos seus sistemas em rede e informação;
- c)Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, fazer comunicações e divulgar informações às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, a autoridades competentes, e a outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes, incluindo em tempo real;
- d)Intervir em caso de incidentes e prestar assistência às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nomeadamente, quando aplicável, propondo ao CNCS a emissão de ordens, instruções e orientações operacionais quanto a medidas que devem ser adotadas para conter, mitigar e resolver os incidentes, bem como os prazos adequados para a sua implementação;
- e)Em situações de grave e comprovado risco, propor à autoridade de cibersegurança competente a adoção de medidas de execução necessárias para uma resposta imediata à ciberameaça, incidente ou crise, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, caso a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa não o faça de forma voluntária;
- f)Recolher e analisar dados forenses, determinar a sua preservação e proceder à análise dinâmica dos riscos e dos incidentes e desenvolver o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança;
- g)Realizar, a pedido de uma entidade essencial, importante ou pública relevante, uma análise proativa das respetivas redes e sistemas de informação da entidade, a fim de detetar vulnerabilidades com um potencial impacto significativo;
- h)Implementar ferramentas e funcionalidades que permitam uma partilha segura de informação com as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, bem como com outras partes interessadas;
- i)Realizar, por sua iniciativa, análises proativas e não intrusivas de redes e sistemas de informação acessíveis ao público de entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, com o objetivo de detetar redes e sistemas de informação vulneráveis ou inseguros e informar as entidades em causa, na medida em que não tenham qualquer impacto negativo no funcionamento dos serviços destas;
- j)Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;
- k)Assegurar a representação nacional na rede de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança nacionais nos termos da subalínea ii) da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º e restantes fóruns internacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança;
- l)Participar nos fóruns nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança informática;
- m)Participar em eventos e ações de formação nacionais e internacionais;
- n)Colaborar e articular a sua atuação com as redes de CSIRTs setoriais, nacionais e europeias, sempre que necessário ou conveniente;
- o)Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço.
- 4 -No exercício das suas competências, o «CERT.PT» pode determinar a priorização de certas tarefas através de uma abordagem baseada no risco, considerando, designadamente, a avaliação de ameaça vigente e produzida pelo Serviço de Informações de Segurança.
- 5 -As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao «CERT.PT» para o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei.
- 6 -A colaboração referida no número anterior pode incluir o acesso físico às instalações e a partilha de informação entre as entidades que prestam serviços de resposta a incidentes a terceiros e o «CERT.PT», e ações conjuntas, por iniciativa deste, para efeitos da alínea e) do n.º 3.
Artigo 22.º — Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025