- 1 -As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo anterior, abrangem, designadamente, as seguintes áreas:
- a)Tratamento de incidentes;
- b)Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises;
- c)Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos;
- d)Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e sistemas de informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades;
- e)Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
- f)Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores;
- g)Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades em matéria de criptografia no âmbito nacional ou perante outras organizações internacionais de que Portugal seja membro;
- h)Segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de controlo do acesso e gestão de ativos;
- i)Utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua, comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de emergência no seio da entidade.
- 2 -As entidades essenciais e importantes devem adotar ainda, sem demora injustificada, todas as medidas de cibersegurança corretivas necessárias, adequadas e proporcionais, que sejam indispensáveis ao suprimento de falhas ou omissões no cumprimento das medidas previstas no número anterior.
- 3 -As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança podem emitir disposições regulamentares para adoção de medidas de cibersegurança específicas do sector, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 27.º — Medidas de cibersegurança
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 125/2025