- 1 -As entidades essenciais e importantes asseguram a função do ponto de contacto permanente com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação, iniciados e terminados mediante comunicação da autoridade de cibersegurança competente.
- 2 -As entidades essenciais e importantes comunicam ao CNCS, pelo menos, um ponto de contacto permanente, que pode ser assegurado por um elemento ou uma equipa, de modo a assegurar:
- a)Os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente:
- i)A articulação intersectorial, incluindo a eficácia da resposta a incidentes de segurança com impacto a nível dos setores;
- ii)A obtenção de informação operacional e técnica, na sequência de notificação de incidentes com impacto significativo submetida pela mesma ou por outra entidade;
- iii)A obtenção e atualização de informação de situação integrada no contexto de um incidente significativo;
- b)A partilha de informação com a autoridade de cibersegurança competente, quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível da cibersegurança bem como de planos no âmbito do planeamento civil de emergência da cibersegurança, dos planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais ou europeias, ou dos planos de resiliência das entidades críticas nacionais ou europeias;
- c)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um plano de emergência de proteção civil quando tenham impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do planeamento civil de emergência da cibersegurança;
- d)A receção das orientações, recomendações, instruções técnicas e ordens emitidas pela autoridade de cibersegurança competente.
- a)Os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente:
- 3 -As entidades essenciais e importantes devem indicar à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa ou pessoas que compõem a equipa que asseguram as funções de ponto de contacto permanente, bem como os respetivos meios de contacto principal e alternativos contendo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS.
- 4 -As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem efetuar a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar desta data.
- 5 -As entidades essenciais e importantes devem comunicar imediatamente à autoridade de cibersegurança competente qualquer alteração à informação prevista no n.º 3.
- 6 -As entidades essenciais e importantes devem assegurar que o ponto de contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para a comunicação com a autoridade de cibersegurança competente.
Artigo 32.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025