- 1 -O «CERT.PT» é a entidade coordenadora nacional para efeitos da divulgação coordenada de vulnerabilidades que afetem redes e sistemas de informação, produtos, componentes e serviços de tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -O «CERT.PT» desempenha o papel de intermediário de confiança, facilitando a interação entre a pessoa singular ou coletiva notificadora e o fabricante ou fornecedor de produtos de TIC ou prestador de serviços de TIC que sejam potencialmente vulneráveis, a pedido de qualquer uma das partes.
- 3 -As funções da «CERT.PT» incluem, designadamente:
- a)A identificação e o contacto das entidades referidas no número anterior;
- b)A prestação de apoio às pessoas singulares ou coletivas que notifiquem vulnerabilidades;
- c)A negociação do calendário de divulgação e a gestão das vulnerabilidades que afetem várias entidades.
- 4 -O «CERT.PT» preserva o anonimato de qualquer pessoa singular ou coletiva que comunique uma vulnerabilidade, caso esta lho solicite, sem prejuízo do disposto na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 5 -Os dados incluídos nas comunicações realizadas ao abrigo do presente artigo devem ser eliminados no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que a vulnerabilidade seja corrigida, devendo garantir-se a confidencialidade dos mesmos durante todo o procedimento.
Artigo 38.º — Vulnerabilidades em sistemas de informação
Vigente desde: 04/12/2025
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