- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que:
- a)Tenham estabelecimento no território nacional;
- b)Tratando-se de empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, disponibilizem os mesmos no território nacional;
- c)Tratando-se de prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, registo de nomes de domínio de topo, entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, bem como prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais:
- i)Tenham o seu estabelecimento principal no território nacional;
- ii)Não tendo estabelecimento na União Europeia, o seu representante tenha estabelecimento no território nacional.
- 2 -Para efeitos da subalínea i) da alínea c) do número anterior, considera-se que a entidade tem estabelecimento principal no território nacional quando:
- a)As decisões relacionadas com as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança são predominantemente tomadas em território nacional;
- b)As operações de cibersegurança são levadas a cabo em território nacional, se não for possível determinar se as decisões relacionadas com as medidas de gestão de risco de cibersegurança foram nele tomadas de forma predominante ou em outro Estado-Membro da União Europeia;
- c)O estabelecimento da entidade com maior número de trabalhadores se situa no território nacional, se não for possível determinar se as operações de cibersegurança são nele levadas a cabo.
- 3 -Nos termos do artigo 20.º, o CNCS, perante um pedido de assistência mútua proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia e em relação a uma entidade a que se refere a alínea c) do n.º 1, pode, dentro dos limites desse pedido, tomar medidas de supervisão e execução adequadas em relação à entidade em causa.
Artigo 4.º — Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025