- 1 -A fim de evitar ciberameaças significativas para a segurança das redes e sistemas de informação de um grande número de utilizadores, o CNCS pode, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (CSSC), adotar medidas de execução corretivas ou restritivas, incluindo a ordem de suspensão do serviço no território nacional, dirigidas a um prestador de serviços sem estabelecimento ou representação no território nacional que não ofereça as medidas adequadas de cibersegurança.
- 2 -Salvo quando as medidas forem urgentes, o CNCS apresenta uma fundamentação preliminar das decisões ao prestador de serviços, concedendo um prazo de resposta não inferior a 10 dias.
- 3 -Para efeitos da determinação e fundamentação das medidas de execução previstas nos números anteriores, o CNCS terá em consideração as ações e medidas, bem como a sua eficácia e extensão, tomadas pelas autoridades de cibersegurança europeias e internacionais.
- 4 -A autoridade de cibersegurança competente, nos termos das suas competências e na medida do necessário, pode, relativamente a uma entidade com conexão relevante com o território nacional, prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a pedido fundamentado destas, designadamente mediante:
- a)Prestação de informações relativamente a uma medida de supervisão ou execução tomada em relação a essa entidade, através do respetivo ponto de contacto único;
- b)Aplicação de medidas de supervisão ou execução nos termos do disposto no capítulo vi, se necessário conjuntamente com a autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia;
- c)Prestação de apoio à autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia quanto à aplicação por esta de medidas de supervisão ou execução, podendo este apoio incluir as formas de assistência referidas nas alíneas anteriores.
- 5 -A autoridade de cibersegurança competente apenas pode recusar a assistência pedida nos termos do número anterior se esta exceder as suas competências, for desproporcional em relação às suas funções de supervisão ou comprometer interesses essenciais do Estado português em matérias de segurança nacional, segurança pública ou defesa.
Artigo 5.º — Âmbito extraterritorial
Vigente desde: 04/12/2025
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