- 1 -A notificação do fim de impacto significativo do incidente deve ser submetida à autoridade de cibersegurança competente, sem demora injustificada e dentro do prazo de 24 horas após o fim do impacto.
- 2 -A notificação do fim de impacto significativo deve incluir a seguinte informação, pelo menos:
- a)Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;
- b)Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;
- c)Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo, nomeadamente:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Duração do incidente;
- iii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- iv)Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.
Artigo 43.º — Notificação do fim de impacto significativo
Vigente desde: 04/12/2025
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