- 1 -Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista no presente decreto-lei, qualquer pessoa singular ou coletiva pode notificar, a título voluntário, a ocorrência de incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades.
- 2 -As notificações voluntárias não geram obrigações adicionais para a entidade notificante.
- 3 -O disposto nos artigos 42.º a 44.º aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações voluntárias, sem prejuízo da prioridade a dar ao tratamento das notificações obrigatórias.
Artigo 45.º — Notificações voluntárias de informações pertinentes
Vigente desde: 04/12/2025
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