A autoridade de cibersegurança competente pode solicitar às entidades essenciais, importantes ou públicas relevantes as informações relevantes ou determinar as ações necessárias, nos termos legalmente aplicáveis, quando tenha conhecimento, por qualquer meio, de um potencial incidente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 44.º
Artigo 46.º — Pedidos de informação
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