- 1 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos seus serviços, sem demora injustificada, quaisquer incidentes com impacto significativo que sejam suscetíveis de os afetar negativamente.
- 2 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos seus serviços potencialmente afetados por uma ciberameaça significativa, sem demora injustificada, as medidas ou soluções que estes podem adotar para responder à ameaça e, quando apropriado, comunicam aos mesmos a ciberameaça em causa.
- 3 -A comunicação referida no número anterior não dispensa as entidades em causa do dever de, a expensas suas, adotarem as medidas adequadas e imediatas para prevenir ou remediar quaisquer ameaças e restabelecer o nível normal de segurança do serviço que prestam.
- 4 -A informação referida nos números anteriores deve ser prestada de forma gratuita e em linguagem facilmente compreensível.
Artigo 48.º — Comunicação aos destinatários dos serviços
Vigente desde: 04/12/2025
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