- 1 -As autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança comunicam ao CNCS todos os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, e informam aquela autoridade da respetiva evolução.
- 2 -Para efeitos do artigo 21.º, o CNCS comunica ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sem demora injustificada, os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, que sejam suscetíveis de ser qualificados como de grande escala.
- 3 -O CNCS informa, quando entenda ser necessário, as autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança das notificações voluntárias nos termos do artigo 45.º
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações efetuadas nos termos do artigo 42.º
- 5 -As comunicações referidas nos números anteriores são feitas de forma imediata, através de meios eletrónicos.
Artigo 49.º — Comunicação entre autoridades
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025