- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades essenciais:
- a)As entidades de um dos tipos referidos no anexo i ao presente decreto-lei que excedam os limiares para as médias empresas previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- b)Os prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo, e os prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, independentemente da sua dimensão;
- c)As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- d)As entidades da Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou aquelas que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços, e ainda a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;
- e)As entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, independentemente da sua dimensão;
- f)Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referida nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que seja qualificada como entidade essencial com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, são entidades importantes as entidades dos tipos referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei que não sejam consideradas entidades essenciais ao abrigo do número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, são também entidades importantes as entidades de um dos tipos constantes nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que justifiquem tal qualificação com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.
- 4 -A atribuição das qualificações de entidades essenciais e entidades importantes previstas nos números anteriores resulta dos mecanismos previstos no artigo 8.º
Artigo 6.º — Entidades essenciais e entidades importantes
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (3)
- Artigo 2.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 8.º