- 1 -A autoridade de cibersegurança competente apresenta uma fundamentação adequada das suas decisões de aplicação das medidas de execução, devendo também, nos termos gerais, proceder à audiência prévia da entidade em causa dentro de um prazo razoável, não inferior a 10 dias.
- 2 -Dispensa-se a audiência prévia referida no número anterior sempre que houver necessidade, devidamente fundamentada, de aplicação de medidas imediatas para prevenir ou responder a incidentes ou ciberameaças significativas.
- 3 -Ao aplicar qualquer uma das medidas de execução referidas nos números anteriores, a autoridade de cibersegurança competente deve respeitar as garantias procedimentais da entidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, e ponderar, designadamente:
- a)A gravidade da infração e a importância das disposições violadas;
- b)A duração da infração;
- c)Quaisquer anteriores infrações relevantes cometidas pela entidade em causa;
- d)Quaisquer danos materiais ou imateriais causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros serviços e o número de utilizadores afetados;
- e)Quaisquer medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos materiais ou imateriais;
- f)A culpa do agente;
- g)O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de cibersegurança competente.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:
- a)Violações repetidas do presente decreto-lei;
- b)Incumprimento do dever de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;
- c)Incumprimento do dever de correção de incidentes significativos;
- d)Incumprimento do dever de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas da autoridade de cibersegurança competente;
- e)Obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;
- f)Prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de cibersegurança previstas nos artigos 26.º e seguintes, ou das obrigações de notificação, previstas nos artigos 40.º e seguintes.
Artigo 58.º — Garantias procedimentais
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