- 1 -As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades nacionais especiais de cibersegurança informam o CNCS da ocorrência de incidentes ou ciberameaças significativas, bem como da aplicação de medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos termos do regime aplicável.
- 2 -A aplicação das medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos termos do regime aplicável, pelas autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e pelas autoridades nacionais especiais de cibersegurança é precedida de parecer não vinculativo do CNCS, com exceção, para as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, das medidas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º
- 3 -As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades nacionais especiais de cibersegurança estão dispensadas de solicitar parecer ao CNCS nos termos do número anterior, quando esteja em causa o cumprimento de medidas de execução num prazo inferior a 24h, sem prejuízo de as medidas serem imediatamente comunicadas ao CNCS.
- 4 -A autoridade de cibersegurança competente informa as autoridades nacionais especiais de cibersegurança dos incidentes significativos ocorridos que possam afetar as entidades do setor financeiro.
- 5 -A transmissão da informação acima referida deve ser realizada através da plataforma mencionada no n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 59.º — Comunicação de incidentes e aplicação de medidas
Vigente desde: 04/12/2025
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