- 1 -Sempre que o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades nacionais especiais de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão relativamente a uma entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º, devem informar as autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- 2 -As autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, podem, se for necessário, solicitar que o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades nacionais especiais de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão, relativamente a uma entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 60.º — Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas
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