- 1 -São contraordenações leves:
- a)A utilização, pelas entidades, de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada ou revogada;
- b)A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;
- c)A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para o processo de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de certificação;
- d)O incumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, previstas no n.º 8 do artigo 18.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De € 875,00 a € 45 000,00, se praticadas por uma pessoa coletiva;
- b)De € 250,00 a € 3 750,00, se praticadas por uma pessoa singular.
Artigo 63.º — Contraordenações leves
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025