As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º são igualmente puníveis a título negligente, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 64.º — Negligência
Vigente desde: 04/12/2025
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