- 1 -Os destinatários de uma decisão da autoridade de cibersegurança competente ficam sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da respetiva notificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
- 3 -A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor diário da sanção prevista no número anterior fixado em € 500,00, quando cometida por pessoa coletiva, e em € 100,00, quando cometida por pessoa singular.
- 4 -Os montantes diários fixados podem aumentar para cada dia de incumprimento, não podendo, em caso algum, ultrapassar a duração máxima de 30 dias.
Artigo 68.º — Sanções compulsórias
Vigente desde: 04/12/2025
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