- 1 -O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.
- 2 -O procedimento pelas contraordenações leves extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.
Artigo 69.º — Prescrição do procedimento
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025