- 1 -As notificações realizadas pelas autoridades de cibersegurança competentes são feitas por via eletrónica, ou, a pedido fundamentado da entidade, por carta registada ou pessoalmente.
- 2 -A notificação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao destinatário, integrada na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º e associada ao endereço de correio eletrónico nela registado pelo destinatário, e ainda, cumulativamente, através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE), sempre que se verifique que o destinatário a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A disponibilização é acompanhada de envio de aviso ao destinatário para o endereço de correio eletrónico registado na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, indicando-se a autoridade remetente e a forma de acesso à área reservada do destinatário.
- 4 -A notificação por via eletrónica considera-se feita na data da consulta eletrónica da área digital de acesso reservado da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º ou, se esta não ocorrer nos primeiros três dias a contar da receção, no termo desse prazo.
- 5 -A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.
Artigo 72.º — Notificações
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025