- 1 -Pelos processos de contraordenação são, ainda, devidas custas relativas aos encargos com a sua tramitação, arquivo e disponibilização.
- 2 -As decisões da autoridade de cibersegurança competente sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
- 3 -As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
- 4 -O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado:
- a)Sendo o processo tramitado, total ou parcialmente, em papel, à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)Sendo o processo tramitado, a título principal, de forma digital, até a um máximo de 5 UC, atendendo à complexidade do processo e atos praticados.
- 5 -As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
- a)A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;
- b)O pagamento devido por deslocações ou pagamentos a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.
- 6 -Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste, em suporte físico ou digital, a pedido do arguido, acresce ao valor referido nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números.
- 7 -As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos do presente decreto-lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.
- 8 -As custas revertem para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança, consoante a competência para a tramitação do processo de contraordenação.
Artigo 74.º — Custas
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025