- 1 -Se, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir qualquer das sanções ou determinações previstas no artigo 67.º ou cometer uma contraordenação muito grave ou grave, a autoridade de cibersegurança competente, após o devido procedimento, revoga a decisão de suspensão da execução da coima.
- 2 -A revogação determina o dever de pagamento imediato da coima, sem que o arguido possa exigir a reparação de quaisquer prestações efetuadas ou despesas suportadas, durante o cumprimento anterior das sanções acessórias que lhe foram aplicadas.
Artigo 77.º — Revogação da suspensão da execução da coima
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025