- 1 -As entidades previstas no artigo 3.º identificam-se em plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso a entidade já se encontre em atividade aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da referida plataforma eletrónica, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente atualizada.
- 2 -A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, e ainda no artigo 7.º, resulta do mecanismo previsto no número anterior.
- 3 -A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º, é comunicada com a antecedência mínima de 60 dias ao membro do Governo responsável pela área da cibersegurança e revista pelo menos de dois em dois anos.
- 4 -A qualificação prevista no número anterior é devidamente fundamentada pelo CNCS, sendo precedida de audiência prévia da entidade em causa e, quando aplicável, de parecer das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
- 5 -O CNCS, ou, quando aplicável, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, notifica a entidade da sua qualificação nos termos dos n.os 2 e 3, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida qualificação.
- 6 -Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem identificar-se e comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 35.º através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade.
- 7 -As regras de funcionamento da plataforma eletrónica referida no presente artigo são definidas através de regulamento a aprovar pelo CNCS.
- 8 -O procedimento de qualificação referido no presente artigo não prejudica, para as entidades abrangidas, o cumprimento do dever previsto no artigo 35.º
Artigo 8.º — Procedimento de qualificação das entidades
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (7)
Referenciado por (8)
- Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2025