- 1 -As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades essenciais ou importantes nos termos do artigo anterior, consideram-se entidades públicas relevantes, integrando-se em dois grupos para efeitos de aplicação de regimes específicos nos termos do presente decreto-lei e restante regulamentação emitida pelo CNCS.
- 2 -São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo A:
- a)Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- b)Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- c)As entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- d)As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- e)As entidades da administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- f)As entidades públicas empresariais que excedam os limiares previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- g)As entidades administrativas independentes;
- h)O Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo B:
- a)Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- b)Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- c)As entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- d)As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- e)As entidades da administração autónoma, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
- f)As entidades públicas empresariais qualificadas como empresas médias nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
- 4 -A atribuição da qualificação de entidade pública relevante prevista nos números anteriores resulta dos mecanismos de qualificação previstos no artigo seguinte.
Artigo 7.º — Entidades públicas relevantes
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (3)
- Artigo anexo-6
- Artigo 2.º
- Artigo anexo-8