Em matéria contraordenacional, em tudo que não estiver previsto do presente decreto-lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 81.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 04/12/2025
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