- 1 -Pode ser cobrada às entidades essenciais e importantes uma taxa de supervisão por contrapartida dos atos de supervisão praticados, a fixar em função dos custos necessários à prestação de serviços de supervisão.
- 2 -As taxas de supervisão obedecem ao princípio da proporcionalidade e são fixadas de acordo com critérios objetivos e transparentes.
- 3 -O regime que regula as taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cibersegurança.
Artigo 82.º — Taxa de supervisão
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025