Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei:
- a)Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Regulamento (CE) n.º 765/2008); e
- b)Assegura parcialmente a execução do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Regulamento (UE) 2019/1020).
- 2 -O estabelecido nos artigos dos capítulos iii e iv do presente decreto-lei aplica-se aos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o organismo nacional de acreditação, para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
- 2 -Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.
- 3 -Compete ao IPAC, I. P., efetuar a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como proceder à divulgação obrigatória de tal informação no seu sítio da Internet.
- 4 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o IPAC, I. P., divulga no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados-Membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
- 5 -A acreditação constitui o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Artigo 3.º
Adoção e comunicação de medidas restritivas
- 1 -As autoridades de fiscalização do mercado designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem, nos seus respetivos âmbitos de competência, adotar medidas corretivas, no âmbito da fiscalização do mercado, adequadas e proporcionadas para pôr termos à não conformidade ou para eliminar o risco para a saúde e segurança dos utilizadores nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 ou da legislação de harmonização da União aplicável.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -No caso de se tratar de produtos que apresentem um risco grave nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia de tais medidas, nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação
- 1 -As autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar e introduzir no sistema de informação e comunicação previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 as informações referidas no artigo 34.º do mesmo regulamento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Para efeitos de elaboração da estratégia nacional geral de fiscalização do mercado, as autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar ao serviço de ligação único as informações referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 5.º
Controlo na fronteira externa
- 1 -Compete à AT suspender a introdução em livre prática e no consumo de produtos, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A AT deve notificar de imediato a autoridade de fiscalização do mercado competente da suspensão da introdução em livre prática de um produto e solicitar que esta, no prazo de quatro dias úteis a contar dessa comunicação de suspensão, informe da sua aprovação para a introdução em livre prática, da sua recusa, ou solicite a manutenção dessa suspensão.
- 4 -Caso a autoridade de fiscalização do mercado solicite à AT a manutenção da suspensão da introdução em livre prática de um produto nos termos previstos no número anterior, deve emitir o seu parecer de aprovação ou recusa, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir dessa solicitação, podendo esse prazo, em razão da complexidade técnica, ser alargado mediante comunicação escrita à AT, não podendo ultrapassar um total de 45 dias úteis.
- 5 -O prazo referido no número anterior suspende-se quando, de acordo com as competências e a organização institucional nacional, seja considerado necessário solicitar diretamente ao operador económico a prestação de informações adicionais para tomada de decisão, retomando-se logo que estas sejam disponibilizadas à autoridade solicitante, não podendo a suspensão exceder 15 dias úteis.
- 6 -Cumpridas as formalidades e prazos referidos nos números anteriores, sem que a autoridade de fiscalização do mercado tenha solicitado a manutenção da suspensão ou emitido o seu parecer, cabe à AT autorizar a introdução em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tenham sido cumpridos.
- 7 -Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado notifique a AT de que os produtos não podem ser introduzidos no mercado, a AT recusa a sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 8 -Compete às autoridades de fiscalização do mercado a introdução da informação relativa aos produtos cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 28.º do mesmo regulamento.
- 9 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, a AT e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer mecanismos adequados de cooperação mútua, nomeadamente a celebração de protocolos de cooperação com vista à proteção do mercado interno e à adequada aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como a violação de disposição constante de legislação de harmonização da União que preveja uma marcação, incluindo:
- a)A recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização do mercado;
- b)A aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos não conformes com os requisitos previstos pela legislação de harmonização da União aplicável, que prevê a sua aposição;
- c)A falta de aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição de harmonização da União específica;
- d)A aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
- e)A aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União;
- f)A aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui igualmente contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, por parte dos operadores económicos tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1020, das obrigações previstas no mesmo regulamento, incluindo:
- a)O incumprimento das atribuições conferidas aos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
- b)A falta de disponibilização de cópia do mandato, pelo mandatário, às autoridades de fiscalização do mercado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
- c)A falta de cooperação, pelos operadores económicos, com as autoridades de fiscalização do mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes de produtos disponibilizados no mercado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -Sempre que qualquer das condutas descritas nos n.os 1 e 3 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
- 6 -É competente para a instrução dos processos de contraordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, exceto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.