São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, os artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Obrigações dos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a legislação de harmonização da União
- 1 -Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação de harmonização da União aplicável, um produto sujeito à legislação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 só pode ser colocado no mercado se existir um operador económico estabelecido na União, nos termos definidos no n.º 2 do mesmo artigo, que cumpra as obrigações estabelecidas nos seus n.os 3 e 4 e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 2 -Caso nenhum dos operadores económicos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 esteja estabelecido na União, os produtos sujeitos à legislação de harmonização da União referida no n.º 5, podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço por um prestador de serviços de execução estabelecido na União, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 2.º-B
Autoridades de fiscalização do mercado e de controlo da fronteira externa
- 1 -A fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020, bem como do cumprimento do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou de outra marcação exigida pela legislação de harmonização da União, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
- a)INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- b)Autoridade Nacional de Comunicações;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- d)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- e)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Para além das entidades referidas no número anterior, a fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020 compete ainda às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
- a)Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
- b)Autoridade Nacional para a Aviação Civil.
- 3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade responsável pelo controlo dos produtos na fronteira externa, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 4 -Em caso de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado podem recuperar, junto do operador económico em causa, a totalidade dos custos das suas atividades, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º-C
Serviço de ligação único e Comité
- 1 -A ASAE é o serviço de ligação único, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 2 -A representação, no comité previsto no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2019/1020 compete, conjuntamente, à ASAE e à AT, no âmbito das suas competências.