- 1 -O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o organismo nacional de acreditação, para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
- 2 -Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.
- 3 -Compete ao IPAC, I. P., efetuar a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como proceder à divulgação obrigatória de tal informação no seu sítio da Internet.
- 4 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o IPAC, I. P., divulga no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados-Membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
- 5 -A acreditação constitui o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Artigo 2.º — Regras de acreditação
Vigente desde: 26/06/2026