- 1 -Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação de harmonização da União aplicável, um produto sujeito à legislação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 só pode ser colocado no mercado se existir um operador económico estabelecido na União, nos termos definidos no n.º 2 do mesmo artigo, que cumpra as obrigações estabelecidas nos seus n.os 3 e 4 e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 2 -Caso nenhum dos operadores económicos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 esteja estabelecido na União, os produtos sujeitos à legislação de harmonização da União referida no n.º 5, podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço por um prestador de serviços de execução estabelecido na União, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 2.º-A — Obrigações dos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a legislação de harmonização da União
Vigente desde: 26/06/2026