- 1 -A fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020, bem como do cumprimento do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou de outra marcação exigida pela legislação de harmonização da União, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
- a)INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- b)Autoridade Nacional de Comunicações;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- d)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- e)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Para além das entidades referidas no número anterior, a fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020 compete ainda às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
- a)Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
- b)Autoridade Nacional para a Aviação Civil.
- 3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade responsável pelo controlo dos produtos na fronteira externa, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 4 -Em caso de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado podem recuperar, junto do operador económico em causa, a totalidade dos custos das suas atividades, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º-B — Autoridades de fiscalização do mercado e de controlo da fronteira externa
Vigente desde: 26/06/2026