- 1 -As autoridades de fiscalização do mercado designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem, nos seus respetivos âmbitos de competência, adotar medidas corretivas, no âmbito da fiscalização do mercado, adequadas e proporcionadas para pôr termos à não conformidade ou para eliminar o risco para a saúde e segurança dos utilizadores nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 ou da legislação de harmonização da União aplicável.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -No caso de se tratar de produtos que apresentem um risco grave nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia de tais medidas, nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 3.º — Adoção e comunicação de medidas restritivas
Vigente desde: 26/06/2026