- 1 -As autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar e introduzir no sistema de informação e comunicação previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 as informações referidas no artigo 34.º do mesmo regulamento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Para efeitos de elaboração da estratégia nacional geral de fiscalização do mercado, as autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar ao serviço de ligação único as informações referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 4.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 26/06/2026