- 1 -Apenas podem ser afectos à garantia de obrigações hipotecárias créditos vincendos, de que sejam sujeitos activos as entidades emitentes, garantidos por primeiras hipotecas constituídas sobre bens que pertençam em propriedade plena ao devedor hipotecário e sobre os quais não incida qualquer outro ónus ou encargo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -O montante de um crédito hipotecário não pode exceder 80% do valor do bem hipotecado.
- 3 -Não se consideram créditos hipotecários os créditos garantidos por bens ou direitos que, pela sua natureza ou regime jurídico, não constituam um valor estável e duradouro.
- 4 -São considerados créditos hipotecários os créditos garantidos por fiança de uma instituição de crédito ou parabancária ou por adequado contrato de seguro, com contragarantia por hipoteca que reúna as condições indicadas no n.º 1.
Artigo 11.º — Requisitos dos créditos hipotecários
Vigente desde: 16/04/1990
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