- 1 -Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos.
- 2 -O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir um capital não inferior ao valor de avaliação previsto no artigo seguinte.
- 3 -A indemnização que eventualmente venha a ter lugar é directamente paga pelo segurador ao credor hipotecário, até ao limite do capital do crédito hipotecário.
Artigo 12.º — Seguro dos bens hipotecados
Vigente desde: 16/04/1990
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Em vigor desde 16/04/1990