- 1 -O valor dos bens hipotecados a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é fixado pela entidade emitente, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Se forem prédios urbanos, o valor de mercado de bens de características, uso e localização semelhantes;
- b)Se forem prédios rústicos:
- i)O seu emprego útil segundo as possibilidades de facto e de direito;
- ii)Os proveitos previsíveis da exploração agrícola, florestal, pecuária ou outra similar.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o valor dos terrenos é determinado tendo ainda em atenção o grau de urbanização, aproveitamento urbanístico, características naturais e localização.
Artigo 13.º — Avaliação dos bens hipotecados
Vigente desde: 16/04/1990
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Em vigor desde 16/04/1990