- 1 -Relativamente a cada entidade emitente, o valor nominal global das obrigações hipotecárias em circulação não pode ultrapassar 80% do valor global dos créditos hipotecários indicados no artigo 11.º, afectos às referidas obrigações.
- 2 -Se, por qualquer causa, o limite referido no número anterior for ultrapassado, a entidade emitente deve, dentro dos cinco dias úteis seguintes à verificação do facto, regularizar a situação através de um dos seguintes procedimentos:
- a)Outorga de novos créditos hipotecários;
- b)Aquisição no mercado secundário das obrigações excedentes;
- c)Depósito de dinheiro ou de títulos de dívida pública no Banco de Portugal, no valor do excesso, o qual fica exclusivamente afecto ao serviço da dívida obrigacionista.
- 3 -As obrigações hipotecárias, enquanto estiverem na posse da entidade que as emitiu, não gozam do regime previsto no presente diploma.
- 4 -O vencimento médio das obrigações hipotecárias emitidas por uma entidade não pode ultrapassar a vida média dos créditos hipotecários que lhes estão afectos.
- 5 -O montante global dos juros a pagar anualmente em consequência de obrigações hipotecárias não pode exceder o montante dos juros anuais a cobrar dos mutuários dos créditos hipotecários afectos àquelas obrigações.
Artigo 15.º — Limites
Vigente desde: 16/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1990