- 1 -A entidade emitente manterá um registo próprio, actualizado, de todos os créditos hipotecários de que seja titular, afectos a obrigações hipotecárias, o qual deve ser enviado trimestralmente ao Banco de Portugal.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações:
- a)Montante ainda em dívida;
- b)Taxa de juro;
- c)Prazo de amortização;
- d)Cartórios notariais onde foram celebradas as escrituras de constituição das hipotecas integrasas no universo afecto a cada emissão;
- e)Referências relativas à inscrição definitiva das hipotecas na conservatória do registo predial.
- 3 -Os créditos constantes do registo a que se refere o n.º 1 só podem ser alienados ou onerados na medida em que a entidade emitente proceda à afectação de novos créditos hipotecários às obrigações em questão, nos termos do presente diploma.
Artigo 16.º — Registo dos créditos hipotecários
Vigente desde: 16/04/1990
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Em vigor desde 16/04/1990