- 1 -As obrigações hipotecárias podem ser admitidas à cotação nas bolsas de valores nos termos da regulamentação em vigor.
- 2 -Independentemente de estarem ou não cotadas, as obrigações hipotecárias têm o regime dos títulos cotados em bolsas de valores nacionais, para efeitos de composição dos activos dos fundos de investimento e das reservas das instituições de segurança social.
- 3 -As obrigações hipotecárias são consideradas como obrigações emitidas por entidades portuguesas, para efeitos de composição dos activos que representam ou caucionam as provisões técnicas das seguradoras, bem como dos activos representativos dos fundos de pensões.
- 4 -As entidades emitentes podem livremente comprar e vender as obrigações hipotecárias por si emitidas com vista a assegurar a liquidez do mercado secundário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º — Mercado secundário
Vigente desde: 16/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1990