- 1 -O Banco de Portugal determinará as regras de contabilização a respeitar pelas entidades emitentes, com vista a, em cada momento, poderem ser verificados os valores das obrigações hipotecárias emitidas, em circulação, e amortizadas.
- 2 -As entidades emitentes informarão mensalmente o Banco de Portugal do número e do valor das obrigações hipotecárias por si emitidas, em circulação.
Artigo 17.º — Regime de contabilização
Vigente desde: 16/04/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1990