- 1 -Podem emitir obrigações hipotecárias, nos termos do presente diploma, as instituições de crédito ou parabancárias legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca, para financiamento da construção ou aquisição de imóveis, e que disponham de fundos próprios não inferiores a 1500000000$00.
- 2 -O Banco de Portugal definirá os elementos que, para efeitos do presente diploma, podem integrar os fundos próprios das entidades eminentes.
Artigo 2.º — Entidades emitentes
Vigente desde: 16/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1990