- 1 -A emissão de obrigações hipotecárias deverá ser objecto de deliberação expressa do órgão de administração da entidade eminente, da qual conste a justificação da emissão e características das obrigações a emitir, bem como as condições efectivas da emissão.
- 2 -A emissão dos títulos deverá ter lugar no prazo máximo de seis meses após a deliberação, sob pena de caducidade.
Artigo 3.º — Deliberação de emissão
Vigente desde: 16/04/1990
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Em vigor desde 16/04/1990