- 1 -A emissão de obrigações hipotecárias carece de autorização prévia a conceder pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças, acompanhado da acta da deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A emissão considera-se tacitamente aprovada nos termos propostos, se não houver decisão expressa do Ministro das Finanças no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido.
Artigo 4.º — Autorização da emissão
Vigente desde: 16/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1990