- 1 -Os praticantes em regime de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido do Instituto do Desporto, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.
- 2 -Não sendo concedida a dispensa e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os praticantes ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 19.º
- 4 -Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
- 5 -A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de praticantes em regime de alta competição pode ser objecto de convenção a celebrar com o Instituto do Desporto, nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.
Artigo 20.º — Trabalhadores do sector privado
Vigente desde: 31/05/1995