- 1 -Os praticantes em regime de alta competição são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.
- 2 -Os praticantes e os demais agentes desportivos devem observar os planos apresentados ao Instituto do Desporto, bem como integrar as selecções nacionais quando para elas foram convocados.
Artigo 36.º — Deveres especiais
Vigente desde: 31/05/1995