- 1 -O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros impostos por lei ou pelos regulamentos desportivos, pode acarretar a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas neste diploma, considerada a gravidade do caso.
- 2 -A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de procedimento adequado, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.
- 3 -Em casos de especial gravidade, pode ser determinada a suspensão preventiva dos apoios previstos no presente diploma, mediante comunicação devidamente fundamentada.
Artigo 37.º — Suspensão e cessação do apoio
Vigente desde: 31/05/1995